No início deste ano, tivemos a publicação da Resolução nº 2.314/2022 do Conselho Federal de Medicina, que autorizou e regulamentou o uso de tecnologias de comunicação para prestação de serviços médicos no país, a chamada telemedicina.
A nova regulamentação veio para suprir um importante vácuo legal que ficou “no ar” durante e após a pandemia.
Anteriormente, os serviços de telemedicina eram regulados apenas pela antiga Resolução CFM nº 1643/2002, que restringia, e muito, esse tipo de atividade.
Porém, em função de tantas mudanças que a pandemia ocasionou, a telemedicina se tornou uma prática bastante recorrente e até necessária, para manter o distanciamento social, preservar a saúde de muitos pacientes e diminuir a sobrecarga do sistema de saúde. Portanto, a regulação dos meios de comunicação digital entre paciente e médico tornou-se imperativa.
Por isso, inclusive, que foi apresentado o Projeto de Lei nº 1.998/2020, cujo texto visa autorizar e definir a prática da telemedicina em todo o território nacional, de maneira definitiva e efetiva, com fundamento no amplo acesso à saúde pela população nas áreas mais remotas e para aquela parcela que possui dificuldade de locomoção, tais como idosos, deficientes, carcerários, entre outros grupos que já encontravam obstáculos para o atendimento médico ainda antes do contexto pandêmico.
Dada a relevância e o objeto comum da resolução CFM 2.314/22 e do PL 1.998/20, é importante pontuar que os textos em questão não são conflitantes. Ambos buscam disciplinar a prática da telemedicina no território nacional, cada um em seu limite de atuação e regulação. Importante notar que o PL 1.998/20 atribui expressamente ao Conselho Federal de Medicina a competência de regulamentar os procedimentos mínimos a serem observados na prática desta modalidade.
Nesse ponto, aliás, a resolução 22 não deixa a desejar. De forma prática e bastante alinhada às novas tecnologias do mundo contemporâneo, o documento aborda assuntos e estabelece regras, ainda que gerais, sobre:
- A capacitação dos médicos no uso de tecnologias digitais, de informação e comunicação, telepropedêutica e bioética digital.
- Formato para digitalização, armazenamento e manuseio do prontuário do paciente através de sistemas informatizados, o que exigirá dos médicos, por exemplo, uma boa pesquisa sobre sistemas que cumpram os requisitos da Resolução, além da formalização de contratos/termos de responsabilidade com tais fornecedores, de modo a compartilhar as responsabilidades entre o médico e a contratada.
- Utilização de assinaturas eletrônicas e a emissão de documentos médicos eletrônicos, uma ação corriqueira nos últimos dois anos, e que demonstrou inúmeros entraves em inúmeras farmácias e drogarias que não estavam aptas a receber receituários eletrônicos.
- Apesar de entendermos que a prática médica presencial é e continuará sendo essencial, posicionamento inclusive presente na própria resolução, fato é que a telemedicina facilitou e, consequentemente, ampliou o acesso à saúde pela população.
Então, por que não melhorá-la e torná-la mais efetiva? Com as soluções da Lauduz, é possível aferir sinais vitais do paciente e fazer alguns exames físicos, mesmo que a consulta esteja acontecendo de forma remota.